Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 177.º — Reuniões nas salas dos tribunais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015