- 1 -Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
- 2 -As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.
- 3 -Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
- 4 -O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 203.º — Lei especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015