Artigo 5.º
Registo das operações abrangidas pelo regime
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas de forma a evidenciar:
- a)O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, líquidas de imposto;
- b)O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
- 2 -O registo das operações mencionadas no número anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.