- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas de forma a evidenciar:
- a)O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, líquidas de imposto;
- b)O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
- 2 -O registo das operações mencionadas no número anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.
Artigo 5.º — Registo das operações abrangidas pelo regime
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009