- 1 -Os sujeitos passivos que realizem as prestações de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IVA, mediante prévia comunicação, por via electrónica, dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
- 2 -A opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a aplicação do presente regime, após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 7.º — Opção pelas regras gerais de exigibilidade
Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 8.º do Código CIVAexterno