Artigo 7.º
Opção pelas regras gerais de exigibilidade
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos que realizem as prestações de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IVA, mediante prévia comunicação, por via electrónica, dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
- 2 -A opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a aplicação do presente regime, após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.