- 1 -O diretor-geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelo SICO, deve adotar as medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -O SICO deve garantir as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
- 3 -O prazo máximo de conservação dos dados recolhidos é de 20 anos, ficando registadas as pesquisas efetuadas pelos médicos e pelas entidades com acesso ao SICO para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no número anterior.
Artigo 10.º — Segurança da informação
Vigente desde: 03/04/2012