- 1 -Para dar cumprimento aos objetivos descritos no artigo 2.º, o SICO articula-se com a base de dados de identificação civil, com o Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil, com o RNU, com o Sistema de Informações da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SICO pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados das entidades referidas no artigo 7.º, mediante parecer favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 9.º — Articulação com outras bases de dados
Vigente desde: 03/04/2012