- 1 -O médico preenche o certificado de óbito, por via eletrónica, nos termos e condições fixados no respetivo formulário do SICO, incluindo os dados pessoais e, quando exista, o número de utente do SNS da pessoa falecida, para efeitos de atualização do RNU.
- 2 -Os certificados de óbito registados informaticamente pelos médicos são transmitidos eletronicamente ao IRN, I. P., para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Registo Civil, que devolve informação sobre o número do assento de óbito, respetiva data e conservatória onde foi lavrado.
- 3 -Quando a pessoa falecida for titular de documento de identificação português e o respetivo número se mostre disponível, o SICO interage com a base de dados de identificação civil para efeitos de mera consulta e de recolha dos elementos de identificação correspondentes ao nome, à filiação, ao sexo, à data de nascimento, à naturalidade e à nacionalidade da pessoa falecida.
- 4 -O médico que não cumprir os deveres impostos nos números anteriores responde disciplinarmente, salvo nos casos em que demonstre ser impossível aceder ao SICO nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.
Artigo 13.º — Preenchimento do certificado de óbito
Vigente desde: 03/04/2012