- 1 -São recolhidos para tratamento automatizado:
- a)Os dados que, nos termos da lei, integram o certificado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista;
- b)Os dados constantes no boletim de informação clínica, quando emitido nos termos da lei;
- c)Os dados registados informaticamente pelas equipas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
- d)Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar;
- e)Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte.
- 2 -O SICO disponibiliza os formulários eletrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 6.º — Dados recolhidos
Vigente desde: 03/04/2012