- 1 -Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis:
- a)Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- b)ACSS, I. P.;
- c)DGS;
- d)INEM, I. P.;
- e)INML, I. P.;
- f)Ministério Público;
- g)Autoridades de polícia, tal como definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
- 2 -Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento previstas no número anterior são objeto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes.
- 3 -Os protocolos referidos no número anterior dependem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º — Intervenientes no tratamento dos dados
Vigente desde: 03/04/2012