- 1 -A utilização da denominação «mediação imobiliária» é exclusiva das empresas que operem legalmente em Portugal na atividade respetiva.
- 2 -As empresas de mediação imobiliária devem evidenciar a sua identificação em todos os estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos postos provisórios, com indicação da denominação e do número da respetiva licença ou do seu registo no InCI.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, a toda a atividade externa de mediação imobiliária em território nacional.
- 4 -O disposto no presente artigo é também aplicável a todas as empresas de mediação imobiliária que desenvolvam a sua atividade em território nacional no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia.
Artigo 13.º — Denominação e identificação das empresas
Vigente desde: 08/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2013