- 1 -O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.
- 2 -Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
- b)A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
- c)As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
- d)A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital garantido;
- e)A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato;
- f)A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;
- g)A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.
- 3 -Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um período de seis meses.
- 4 -Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após validação dos respetivos projetos pela Direção-Geral do Consumidor.
- 5 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
Artigo 16.º — Contrato de mediação imobiliária
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013