- 1 -Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restituí-las imediatamente a quem as prestou, logo que para tal solicitada.
- 2 -É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
- 3 -O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
Artigo 18.º — Quantias prestadas pelos destinatários
Vigente desde: 08/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2013