Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Atividade de mediação imobiliária
Regime de acesso
Requisitos de licenciamento
O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
Idoneidade comercial
Seguro de responsabilidade civil
Pedidos de licenciamento
Caducidade da licença
Suspensão da licença ou registo
As licenças ou os registos referidos no artigo 21.º são suspensos quando as empresas o requeiram, não podendo o período de suspensão ser superior a um ano.
Cancelamento da licença ou registo
São canceladas as licenças ou os registos:
Efeitos da caducidade, da suspensão e do cancelamento da licença
Denominação e identificação das empresas
Estabelecimentos de atendimento
Negócios sobre estabelecimentos de atendimento
A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos de atendimento afetos à atividade de mediação imobiliária não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma, salvo se for titular de licença obtida nos termos dos artigos 8.º ou 21.º ou opere em território nacional nos termos do artigo 22.º
Contrato de mediação imobiliária
Deveres para com os clientes e destinatários
Quantias prestadas pelos destinatários
Remuneração da empresa
Deveres gerais das empresas de mediação imobiliária
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Livre prestação de serviços
Técnicos de mediação imobiliária
São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º
Angariadores imobiliários
São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.
Identificação dos técnicos e angariadores
No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.
Competências de inspeção e fiscalização do InCI
Responsabilidade pelas infrações
Advertência
Auto de notícia
Notificações
Medidas cautelares
Contraordenações e sanções acessórias
Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares
Competência para execução de sanções e medidas cautelares
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o InCI.
Procedimentos administrativos
Idioma dos documentos
Modelos e impressos
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do InCI e disponibilizados na respetiva página eletrónica.
Dever de cooperação
Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis
Informações sobre as empresas de mediação imobiliária
Taxas
Norma revogatória
São revogados:
Disposição transitória
As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.
Entrada em vigor
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)