No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.
Artigo 25.º — Identificação dos técnicos e angariadores
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013