- 1 -Quando presenciar, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação, o pessoal inspetivo do InCI levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 2 -O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
- 3 -A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração à presente lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
- 4 -O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
- 5 -À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 29.º — Auto de notícia
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013