- 1 -Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o InCI pode solicitar a apresentação pela empresa da respetiva tradução quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.
Artigo 37.º — Idioma dos documentos
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013