- 1 -As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
- 2 -Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 39.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013