- 1 -São publicitadas na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços as seguintes informações respeitantes a empresas de mediação imobiliária:
- a)Lista de empresas com licença válida estabelecidas em Portugal;
- b)Lista de empresas estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu com registo válido no InCI enquanto aqui estabelecidas ou em livre prestação de serviços;
- c)Lista de empresas com licença ou registo suspenso ou cancelado há menos de um ano;
- d)Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas, por decisão definitiva.
- 2 -A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
- a)Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
- b)Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
- c)Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.
Artigo 41.º — Informações sobre as empresas de mediação imobiliária
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013