- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/02/2013
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Em vigor desde 08/02/2013