- 1 -De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:
- a)O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências;
- b)O direito à confidencialidade e à privacidade;
- c)O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;
- d)O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;
- e)O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;
- f)O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;
- g)O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.
- 2 -Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de acompanhante nos termos da presente lei.
- 3 -Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial vulnerabilidade:
- a)Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;
- b)Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;
- c)Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;
- d)Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos;
- e)Nas situações de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;
- f)Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.
Artigo 15.º-A — Princípios
AditadoVigente desde: 01/10/2019