- 1 -Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconcecionais.
- 2 -Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta preconcecional para que se identifiquem precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes da ocorrência da gravidez.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à DGS, através de orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na prestação de cuidados na preconceção, com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde primários.
Artigo 15.º-B — Prestação de cuidados na preconceção
AditadoVigente desde: 01/10/2019