- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:
- a)No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;
- b)Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;
- c)Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
- 2 -Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação são discriminados por patologia ou grupos de patologias.
- 3 -Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixa anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais devem constar dos respetivos plano de atividades e contratos-programa.
Artigo 26.º — Tempos máximos de resposta garantidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2017