- 1 -Em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.
Artigo 4.º-A — Atendimento
AditadoVigente desde: 21/04/2017