- 1 -A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:
- a)Entidades instaladoras de gás (EI);
- b)Entidades inspetoras de gás (EIG);
- c)Entidades inspetoras de combustíveis (EIC);
- d)Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
- e)Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores;
- f)Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
- 2 -A presente lei regula ainda a certificação setorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
- 3 -A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos nos números anteriores com os princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 16/02/2015