Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II.
- 1 -A atividade de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás apenas pode ser exercida por EI que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
- 2 -A atividade de inspeção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás apenas pode ser exercida por EIG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
- 3 -A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, apenas pode ser exercida por EIC que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
- 4 -A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, apenas pode ser exercida por EEG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
- 5 -Com exceção das situações previstas no artigo 50.º, o acesso e exercício das atividades das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.