- 1 -O acesso e exercício da atividade das EIG depende de autorização a conceder pela DGEG.
- 2 -O pedido de autorização como EIG é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
- b)Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;
- c)Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública;
- d)Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation (EA);
- e)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º;
- f)Declaração da não existência de incompatibilidade para o exercício da atividade da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
- g)Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado;
- h)Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 12.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
- 3 -Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
- 4 -A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
- 5 -Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.
Artigo 15.º — Autorização
Vigente desde: 16/02/2015