- 1 -As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
- 2 -O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
- 3 -O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
- 4 -O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
- 5 -O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
- 6 -O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
- 7 -Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal técnico
Vigente desde: 16/02/2015