- 1 -As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente:
- a)Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte;
- b)Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
- c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 28.º;
- d)Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora;
- e)Emitir declaração em que assume a responsabilidade pela exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a qual deve ser entregue junto da entidade licenciadora destas instalações;
- f)Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos;
- g)Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, registo dos relatórios redigidos e dos certificados emitidos pelas entidades inspetoras, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas às instalações em causa;
- h)Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
- i)Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c);
- j)Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo responsável técnico e da declaração relativa à assunção das funções legais e à não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;
- k)Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;
- l)Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;
- m)Assegurar um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios;
- n)Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
- 2 -As anomalias de funcionamento referidas na alínea m) do número anterior devem ser resolvidas no mais curto espaço de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando:
- a)A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;
- b)O pedido de assistência não tiver fundamento.
- 3 -A entidade competente para o licenciamento das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.
Artigo 26.º — Deveres
Vigente desde: 16/02/2015