- 1 -As EEG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
- 2 -O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de (euro) 1 223 145, para EEG classe I e de (euro) 611 573, para EEG classe II.
- 3 -O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I. P.
- 4 -A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
- 5 -Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EEG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.
Artigo 28.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 16/02/2015