- 1 -O técnico de gás é o técnico qualificado apto a programar, organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.
- 2 -Para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário:
- a)Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou
- b)Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade, e ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 33.º — Técnico de gás
Vigente desde: 16/02/2015