- 1 -Devem existir matérias comuns na formação de base de carácter global e transversal a todas as áreas das qualificações mencionadas nos artigos 33.º a 35.º cuja frequência só é necessária na primeira ação de formação.
- 2 -As matérias mencionadas no número anterior constam da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 37.º — Qualificação comum
Vigente desde: 16/02/2015