- 1 -As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem comunicar previamente à DGEG relativamente a cada formação, a indicação dos seguintes elementos:
- a)Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
- b)Cópia ou acesso eletrónico pela DGEG aos manuais de formação do curso;
- c)Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae;
- d)Identificação dos formandos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
Artigo 41.º — Comunicação dos cursos de formação
Vigente desde: 16/02/2015