Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF:
- a)Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação em conformidade com o estabelecido no capítulo VI, no presente capítulo e na portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;
- b)Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º;
- d)Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem;
- e)Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- f)Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
- g)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações;
- h)Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;
- i)Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.