- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o responsável técnico pelo projeto ou pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito.
- 2 -Compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
- 3 -Compete ao responsável técnico pela exploração garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projeto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.
- 4 -É permitida a acumulação do exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 44.º — Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração
Vigente desde: 16/02/2015