- 1 -Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem pautar a sua conduta pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
- 2 -Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no número anterior respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspetos técnicos e regulamentares do projeto e da exploração das instalações.
- 3 -Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar ou em caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, este pode fazer-se coadjuvar ou delegar as suas competências noutro engenheiro ou engenheiro técnico, qualificado nos termos do presente capítulo, sem prejuízo da sua responsabilidade de comitente.
Artigo 48.º — Deveres ético-profissionais
Vigente desde: 16/02/2015