No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro:
- a)A responsabilidade técnica pelo projeto é assumida por engenheiro, com experiência profissional de cinco anos, ou engenheiro técnico, com experiência profissional de 10 anos, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química;
- b)A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química, ou outras especialidades reconhecidas pela respetiva associação pública profissional, com experiência profissional mínima de três ou cinco anos, consoante seja engenheiro ou engenheiro técnico.