- 1 -As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática das atividades de EI, EIG,EIC e EEG de classe II, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade deve apresentar junto da DGEG:
- a)Em caso de exercício de uma atividade como EI, mera comunicação prévia, indicando qual a classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), de acordo com previstos no n.º 2 do artigo 4.º, e acompanhada da documentação referida nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Em caso de exercício de uma atividade como EIG, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Em caso de exercício de uma atividade como EIC, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º;
- d)Em caso de exercício de uma atividade como EEG de classe II, mera comunicação prévia, acompanhada dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, excetuada a sua subalínea ii).
- 3 -Após a apresentação da mera comunicação prévia referida no número anterior, é automaticamente atribuído um número de registo, podendo o requerente iniciar de imediato o exercício da atividade correspondente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a receção da mera comunicação prévia, a DGEG verifica a regularidade dessa comunicação, notificando o requerente, sempre que considere necessário, para regularizar ou completar a mera comunicação prévia apresentada com deficiências, cancelando provisoriamente o número de registo atribuído à regularização ou complemento da comunicação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o registo pode igualmente ser suspenso, revogado ou cancelado, nos termos previstos nos capítulos anteriores para as EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante a atividade em causa.
- 6 -As entidades referidas no número anterior são equiparadas, para todos os efeitos, a EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante o caso, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de atividade que lhe sejam aplicáveis.
- 7 -A comunicação prévia referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento de taxa.
Artigo 50.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 16/02/2015