- 1 -São devidas taxas à DGEG pela autorização das EI, EIG, EIC e EEG, pela certificação das EF e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos custos incorridos.
- 2 -O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
- 4 -Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 55.º — Taxas
Vigente desde: 16/02/2015