- 1 -Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
- 2 -Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a DGEG.
- 4 -As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
Artigo 54.º — Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 16/02/2015