As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.