- 1 -As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos:
- a)No caso das EI de Tipo A:
- i)Técnico de gás;
- ii)Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
- iii)Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente;
- b)No caso das EI de Tipo B:
- i)Técnico de gás;
- ii)Instalador de aparelhos a gás.
- a)No caso das EI de Tipo A:
- 2 -Compete ao técnico de gás referido nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
- 3 -As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
- 4 -O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Quadro de pessoal técnico
Vigente desde: 16/02/2015