As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:
- a)Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte;
- b)Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
- c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º;
- d)Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do necessário equipamento para o desempenho da sua atividade;
- e)Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma próprio;
- f)Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos;
- g)Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa;
- h)Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
- i)Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da classificação em que pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- j)Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás responsável, referido no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico responsável.