Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro
Objeto
Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador
Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação
A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
Artigo 97.º
Menções nos títulos
- 1 -Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:
- a)Número de ordem;
- b)Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
- c)Identificação do titular.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 272.º
Conteúdo obrigatório do contrato
Do contrato de sociedade devem especialmente constar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A natureza nominativa das ações;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 299.º
Ações nominativas
As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.
Artigo 301.º
Cupões
As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.