- 1 -A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:
- a)Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;
- b)Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.
Artigo 2.º — Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador
Vigente desde: 03/05/2017
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Em vigor desde 03/05/2017