Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 272.º
Conteúdo obrigatório do contrato
Do contrato de sociedade devem especialmente constar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A natureza nominativa das ações;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 299.º
Ações nominativas
As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.
Artigo 301.º
Cupões
As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.