Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 131.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
- 5 -A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 134.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 132.º-A
Área destinada aos animais de companhia
- 1 -No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
- 2 -Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
- 3 -Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
- 4 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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