Os artigos 79.º e 81.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
- 1 -...
- 2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g)].
- 3 -...
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto;
- h)A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão.
- 7 -...