- 1 -No prazo de 20 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Banco de Portugal publica no respetivo sítio da Internet a seguinte informação:
- a)O montante total máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados;
- b)As condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos disponibilizados;
- c)O prazo máximo de reembolso dos fundos, quando aplicável.
- 2 -No prazo de 30 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Governo manda realizar uma auditoria especial por entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de Portugal, a expensas da instituição auditada e que abranja as seguintes categorias de atos de gestão:
- a)Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de reestruturação;
- b)Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;
- c)Decisões de aquisição e alienação de ativos.
- 3 -Nos prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o Banco de Portugal publica, no respetivo sítio da Internet, um relatório com o resumo sob a forma agregada e anonimizada da informação relevante relativa às grandes posições financeiras.
Artigo 4.º — Transparência sobre operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos públicos
Vigente desde: 12/02/2019